A seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) foi condenada a pagar danos morais em R$ 50 mil ao juiz do Trabalho de Cubatão (SP), José Eduardo Olivé Malhadas, por tê-lo incluído em uma lista publicada no site da entidade, com autoridades que receberam moção de repúdio por supostamente desrespeitar advogados.
A sentença da segunda-feira (3/3) é do juiz federal substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzales. A OAB-SP informou que ainda não há posição sobre o caso, mas deve se manifestar ainda hoje.
A lista foi alvo de polêmica recente após a afirmação do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, de que o procedimento da Ordem de publicá-la é fascista e macarthista. A OAB-SP devolveu as ofensas, em ato de desagravo público no último dia 25 de fevereiro.
Ao propor a ação, o juiz do Trabalho alegou ter passado por constrangimento ao ser inscrito em cadastro de autoridades, apelidado de “lista negra de inimigos da advocacia”, com a “divulgação e exposição de sua pessoa ao ridículo”. Ele afirmou que a lista foi objeto de ampla divulgação na mídia escrita e falada, o que prejudicou seu prestígio e auto-estima de anos de profissão.
O juiz teria entrado para a lista devido a um despacho em uma decisão proferida por ele. A decisão teria sido interpretada pelo advogado do processo, que disse ter se sentido ofendido, como “confusa e mal proferida”.
Douglas Camarinha Gonzales pontua, em sua decisão, que as prerrogativas usadas pela OAB para elaborar a lista não se estendem para o julgamento de pessoas ou autoridades diversas de seus pares (no caso, o juiz do Trabalho), o que contraria a própria lógica de um conselho corporativo. “Logo, o julgamento de autoridades alheias aos quadros da OAB representa julgamento extra jurídico, alheio às suas prerrogativas”, completou.
Ainda segundo o juiz, “a abusividade da OAB decorre do próprio contexto em que essa lista fora criada, aliado à conotação de represália, pois o cadastro fora lançado imbuído de censura explícita ao público, com comparação expressa ao ‘Serasa’ de autoridades”.
Segundo Gonzáles, “com base em reportagens fidedignas, houve a informação precisa de que as autoridades ali cadastradas jamais poderão inscrever-se nos quadros da OAB, como se tratasse de um clube privado, ou a instituição de uma pena sem prévia lei que o defina, tida ainda como perpétua, em desprezo aos preceitos da Constituição Federal”.
Assim, concluiu que é fato notório que a inscrição na lista abalou a auto-estima, reputação, e imagem de homem público do juiz do Trabalho. “Isto é suficiente para amparar o dano moral.”
O juiz não acolheu o pedido de direito de resposta pelo autor da ação. “A indenização tal como estipulada é medida suficiente para a reparação do autor, mesmo porque a imprensa já efetivou cobertura jornalística expressiva sobre os fatos, cuja repercussão é natural”, concluiu.
Processo nº 2007.61.00.002932-0
A sentença da segunda-feira (3/3) é do juiz federal substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzales. A OAB-SP informou que ainda não há posição sobre o caso, mas deve se manifestar ainda hoje.
A lista foi alvo de polêmica recente após a afirmação do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, de que o procedimento da Ordem de publicá-la é fascista e macarthista. A OAB-SP devolveu as ofensas, em ato de desagravo público no último dia 25 de fevereiro.
Ao propor a ação, o juiz do Trabalho alegou ter passado por constrangimento ao ser inscrito em cadastro de autoridades, apelidado de “lista negra de inimigos da advocacia”, com a “divulgação e exposição de sua pessoa ao ridículo”. Ele afirmou que a lista foi objeto de ampla divulgação na mídia escrita e falada, o que prejudicou seu prestígio e auto-estima de anos de profissão.
O juiz teria entrado para a lista devido a um despacho em uma decisão proferida por ele. A decisão teria sido interpretada pelo advogado do processo, que disse ter se sentido ofendido, como “confusa e mal proferida”.
Douglas Camarinha Gonzales pontua, em sua decisão, que as prerrogativas usadas pela OAB para elaborar a lista não se estendem para o julgamento de pessoas ou autoridades diversas de seus pares (no caso, o juiz do Trabalho), o que contraria a própria lógica de um conselho corporativo. “Logo, o julgamento de autoridades alheias aos quadros da OAB representa julgamento extra jurídico, alheio às suas prerrogativas”, completou.
Ainda segundo o juiz, “a abusividade da OAB decorre do próprio contexto em que essa lista fora criada, aliado à conotação de represália, pois o cadastro fora lançado imbuído de censura explícita ao público, com comparação expressa ao ‘Serasa’ de autoridades”.
Segundo Gonzáles, “com base em reportagens fidedignas, houve a informação precisa de que as autoridades ali cadastradas jamais poderão inscrever-se nos quadros da OAB, como se tratasse de um clube privado, ou a instituição de uma pena sem prévia lei que o defina, tida ainda como perpétua, em desprezo aos preceitos da Constituição Federal”.
Assim, concluiu que é fato notório que a inscrição na lista abalou a auto-estima, reputação, e imagem de homem público do juiz do Trabalho. “Isto é suficiente para amparar o dano moral.”
O juiz não acolheu o pedido de direito de resposta pelo autor da ação. “A indenização tal como estipulada é medida suficiente para a reparação do autor, mesmo porque a imprensa já efetivou cobertura jornalística expressiva sobre os fatos, cuja repercussão é natural”, concluiu.
Processo nº 2007.61.00.002932-0