segunda-feira, 15 de junho de 2009

PEC dos Precatórios: um atentado à Constituição Federal


A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 4º do artigo 60, estabelece um rol de direitos e garantias não passíveis de alteração por emenda constitucional, com vistas a proteger as instituições democráticas - a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes - e os direitos e garantias individuais. É o que convencionou chamar de cláusula pétrea. As garantias individuais recebem também a proteção que lhes advém por estarem consagradas em tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, que assumem perante os demais Estados a obrigação de respeitá-las.

O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição contém uma das principais garantias individuais, o direito adquirido, que, como ensina José Afonso da Silva, corresponde à premissa de que uma lei nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada. Segundo o caput e o parágrafo 2º do artigo 6º do Código Civil, a lei em vigor "terá efeito imediato e geral, respeitado (...) o direito adquirido (...)" que é aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". É nesse contexto que se insere a discussão jurídica sobre a inconstitucionalidade flagrante da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2006 - a PEC dos Precatórios - aprovada recentemente no Senado Federal.

Como se sabe, o precatório é uma ordem, emitida pelo Poder Judiciário, para que o Poder Executivo proceda ao pagamento de determinada quantia a que a Fazenda pública foi condenada em um processo judicial por sentença transitada em julgado. O precatório consolida e caracteriza o débito da Fazenda e o crédito do seu beneficiário. O seu valor, integrado ao patrimônio do credor, está protegido também pelo direito de propriedade, nos termos do caput e inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, são inequívocos os valores devidos (por força da sentença judicial), a atualização desses valores (de forma a não prejudicar o credor que aguarda o que lhe é devido) e a ordem de pagamento, sendo justo prever que aqueles que reivindicaram primeiro o precatório devido sejam restituídos antes dos demais.

No mais, a PEC nº 12 afronta a coisa julgada - a decisão judicial de que já não caiba recurso -, ignorando-a, em absoluto desrespeito ao disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e ao caput e parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. A PEC nº 12, porém, distorce esses conceitos, uma vez que fere o direito adquirido e o direito de propriedade, limitando os valores que poderão ser pagos, prevendo um teto limitado à receita do ano anterior, criando um sistema de leilões que concede ao devedor um arbítrio descabido sobre o pagamento dos precatórios e substituindo as taxas de remuneração que haviam sido estabelecidas por outra mais favorável ao credor, ato que por si só representa uma expropriação. E, finalmente, rompe a regra de equilíbrio entre os poderes. Concluindo, a PEC nº 12 não pode ser apreciada, pois a cláusula pétrea impede ataques às garantias individuais constantes do caput do artigo 5º da Constituição Federal.

Pouco importa a conveniência econômica e política do pagamento dos precatórios, como discutem alguns políticos. O que está em jogo é mais importante do que isso: é o respeito às garantias individuais contempladas na Constituição Federal. Por isso, não basta a realização de marcha contra a PEC nº 12, como a liderada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras entidades. É preciso que sejam tomadas medidas judiciais perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir a tramitação desse vírus jurídico que ameaça a higidez do sistema. A defesa da ordem jurídica é dever de todos os advogados. A Procuradoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União (AGU) também devem tomar as providências cabíveis para evitar que a PEC nº 12 se realize. Não é possível que o expediente político e econômico seja utilizado ao arrepio da Constituição Federal e da ordem jurídica. No fim das contas, não há sequer justificativa moral para o que está sendo proposto, o que é facilmente verificado por qualquer cidadão que acompanha noticiários que, dia após dia, informam como são mal versados os recursos públicos no país.

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