sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Advogados pedem ao Supremo liberação imediata


O ministro da Justiça, Tarso Genro, enviou ontem à tarde ao ministro Cezar Peluso, relator do processo de extradição de Cesare Battisti, em curso ainda no Supremo Tribunal Federal, o Aviso nº 109, no qual comunica a sua decisão de acolher como refugiado político, nos termos da Lei 9.474/97, o ex-militante de organização comunista que atuava na Itália, na década de 70, acusado de quatro homicídios. Ao mesmo tempo, o advogado de Battisti, Luiz Eduardo Greenhalgh, protocolou requerimento a Peluso - que está em Portugal - a fim de que seja revogada a prisão preventiva do extraditando e determinada a expedição do alvará de soltura, tendo em vista a decisão do ministro da Justiça.

Cesare Battisti - que foi preso em março de 2007 e está desde outubro do ano passado no Presídio da Papuda, em Brasília - deveria ser solto imediatamente, e arquivado seu processo de extradição, de acordo com seus defensores. Caso o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que viajou ontem para São Paulo, não determine sua soltura ainda hoje, os advogados do ex-integrante do grupo Proletários Armados pelo Comunismo pedem que ele seja mantido em prisão domiciliar.

Antecedentes

O atual presidente do STF foi o único voto vencido no julgamento de 21/3/2007, em que o plenário arquivou (extinguiu) o processo de extradição do padre Oliverio Medina, ex-dirigente das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), acusado pelo governo de seu país de ter comandado ataque a um quartel do Exército, em 1991, quando foram mortos dois militares e seqüestrados outros 17.

Nesse julgamento, nove dos 10 ministros que dele participaram entenderam que a concessão de refúgio político ao ex-guerrilheiro, pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão do Ministério da Justiça, não violou a competência constitucional do STF de processar e julgar extradição solicitada por Estado estrangeiro.

O artigo 33 da lei 9.474/79 dispõe que "o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio". O ministro Gilmar Mendes - que era o relator do caso - levantou então questão de ordem sobre se não estaria em causa o princípio da separação dos poderes, já que a concessão do status de refugiado a um extraditando – resultante de um ato administrativo do Executivo – estaria impedindo o seguimento de um processo ainda em curso no Judiciário. A seu ver, o Supremo deveria analisar se, no caso, houve ou não crime político. Ou seja, referendar ou não a decisão do Conare.

Contudo, prevaleceu a tese defendida pelo ministro Sepúlveda Pertence de que o "juiz final" da concessão de refúgio ou de asilo é o Executivo, embora seja sempre possível um pedido de extradição, mas apenas quando se tratar de concessão de asilo - como ocorreu nos casos da cantora mexicana Gloria Trevi e do general paraguaio Lino Oviedo. O ministro Cezar Peluso – hoje vice-presidente do STF – sustentou que lei ordinária é competente para definir os casos de admissibilidade de refúgio, como está na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, regulamentada pela Lei 9.474. Na mesma linha, Celso de Mello sublinhou que o tratado internacional e a lei de 1997 impunham a extinção do processo de extradição.

No processo polêmico de Cesare Battisti, ex-militante do grupo Proletários Armados pelo Comunismo, na década de 70 – acusado de crimes de homicídio e de terrorismo pelo governo italiano – o Conare rejeitou, por 3 a 2, o seu pedido de refúgio. A defesa de Battisti recorreu, com base na Lei 9.474, que prevê (artigo 31): "A decisão do ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificado ao Conare, para ciência do solicitante, e ao Departamento da Polícia Federal, para as providências devidas".

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