Quem nunca ouviu a expressão “cadeia no Brasil é para os três ‘p’: preto, pobre e prostituta”? Pois bem. O subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves também concorda com o dito popular. Em entrevista ao Contas Abertas, ele afirma que, infelizmente, há uma grande lacuna entre os que podem pagar bons advogados e os mais desfavorecidos econômica e socialmente.
Para o subprocurador, os réus que dispõem apenas de assistência judiciária gratuita (defensores públicos) são prejudicados, pois, ainda que existam esses profissionais nas Comarcas, eles estão abarrotados de processos, seja por falta de estrutura ou pela reduzida quantidade de pessoal. Segundo ele, os defensores não conseguem acompanhar uma ação penal, em todas as instâncias, como os advogados regiamente pagos fazem. “Assim, eles não podem, nunca - e isso é óbvio - acompanhar uma ação penal da mesma forma”, acrescenta.
Gonçalves, que já ganhou o V Prêmio Cidadão Mundial, em 1999, concedido àqueles que contribuem para a prosperidade da humanidade, também comentou a respeito da aparente contradição da Justiça brasileira ao julgar o caso da mulher que pichou uma parede de uma salão na 28ª Bienal de Artes de São Paulo, no fim do ano passado, e o caso do banqueiro Daniel Dantas, acusado de vários crimes considerados mais graves. Caroline Pivetta da Mota ficou presa por cerca de dois meses e Dantas foi solto duas vezes durante a mesma semana depois ter sido preso pela Polícia Federal.
“Um é poderoso, tem recursos e pode pagar bons advogados. Se a moça tivesse o mesmo advogado, ou outro que ela pudesse pagar regiamente, também não ficaria tanto tempo presa ou estaria solta no dia seguinte. Além disso, havia muito mais fundamentos a justificar a prisão de Daniel Dantas, com base nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) do que quanto à prisão da moça. Aliás, a favor dela havia todas as razões para relaxar o flagrante”, disse.
Confira a entrevista na íntegra:
CA: O senhor defende que a concessão de habeas corpus (HC) deve ter limites. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que concederá habeas corpus a todos os réus cuja sentença não houver transitado em julgado (decisão da qual não se pode mais recorrer). Qual a sua opinião sobre essa decisão do Supremo?
Wagner Gonçalves: Entendo que os parâmetros à interposição do HC foram tão alargados pela jurisprudência, que se deve discutir, sim, os limites deste instrumento. A Constituição diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Acontece, por exemplo, que hoje é comum receber e dar seguimento a habeas corpus, após sentença transitada em julgado, em ação na qual, conseqüentemente, já houve denúncia, sentença condenatória, embargos de declaração, acórdão do tribunal, embargos de declaração ou embargos infringentes, recurso especial e extraordinário, agravos de instrumento, julgamento do recurso especial (ou, antes, agravo regimental) novos embargos de declaração, julgamento do recurso extraordinário, novos embargos de declaração, etc.
Já vi chamar a julgamento na Suprema Corte o seguinte recurso: embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento em recurso extraordinário. No HC cabem também os recursos especiais e extraordinários e todos os recursos ‘menores’. Após tudo isso, com o trânsito em julgado, o réu apresenta, mesmo assim, um HC para dizer que a denúncia é inepta, que o juiz não obedeceu ao sistema trifásico da pena, que a agravante não existe, que não se obedeceu, na aplicação da pena, ao art. 59 do CPP etc. - todas as questões discutidas amplamente durante o correr da ação penal, que, como se demonstra, é quase infinda. E durante o andamento desta ação, cada ato judicial ainda é questionado mediante HC. Após, com a execução, se essa chegar, é também atacado com outros HCs.
Para o subprocurador, os réus que dispõem apenas de assistência judiciária gratuita (defensores públicos) são prejudicados, pois, ainda que existam esses profissionais nas Comarcas, eles estão abarrotados de processos, seja por falta de estrutura ou pela reduzida quantidade de pessoal. Segundo ele, os defensores não conseguem acompanhar uma ação penal, em todas as instâncias, como os advogados regiamente pagos fazem. “Assim, eles não podem, nunca - e isso é óbvio - acompanhar uma ação penal da mesma forma”, acrescenta.
Gonçalves, que já ganhou o V Prêmio Cidadão Mundial, em 1999, concedido àqueles que contribuem para a prosperidade da humanidade, também comentou a respeito da aparente contradição da Justiça brasileira ao julgar o caso da mulher que pichou uma parede de uma salão na 28ª Bienal de Artes de São Paulo, no fim do ano passado, e o caso do banqueiro Daniel Dantas, acusado de vários crimes considerados mais graves. Caroline Pivetta da Mota ficou presa por cerca de dois meses e Dantas foi solto duas vezes durante a mesma semana depois ter sido preso pela Polícia Federal.
“Um é poderoso, tem recursos e pode pagar bons advogados. Se a moça tivesse o mesmo advogado, ou outro que ela pudesse pagar regiamente, também não ficaria tanto tempo presa ou estaria solta no dia seguinte. Além disso, havia muito mais fundamentos a justificar a prisão de Daniel Dantas, com base nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) do que quanto à prisão da moça. Aliás, a favor dela havia todas as razões para relaxar o flagrante”, disse.
Confira a entrevista na íntegra:
CA: O senhor defende que a concessão de habeas corpus (HC) deve ter limites. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que concederá habeas corpus a todos os réus cuja sentença não houver transitado em julgado (decisão da qual não se pode mais recorrer). Qual a sua opinião sobre essa decisão do Supremo?
Wagner Gonçalves: Entendo que os parâmetros à interposição do HC foram tão alargados pela jurisprudência, que se deve discutir, sim, os limites deste instrumento. A Constituição diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Acontece, por exemplo, que hoje é comum receber e dar seguimento a habeas corpus, após sentença transitada em julgado, em ação na qual, conseqüentemente, já houve denúncia, sentença condenatória, embargos de declaração, acórdão do tribunal, embargos de declaração ou embargos infringentes, recurso especial e extraordinário, agravos de instrumento, julgamento do recurso especial (ou, antes, agravo regimental) novos embargos de declaração, julgamento do recurso extraordinário, novos embargos de declaração, etc.
Já vi chamar a julgamento na Suprema Corte o seguinte recurso: embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento em recurso extraordinário. No HC cabem também os recursos especiais e extraordinários e todos os recursos ‘menores’. Após tudo isso, com o trânsito em julgado, o réu apresenta, mesmo assim, um HC para dizer que a denúncia é inepta, que o juiz não obedeceu ao sistema trifásico da pena, que a agravante não existe, que não se obedeceu, na aplicação da pena, ao art. 59 do CPP etc. - todas as questões discutidas amplamente durante o correr da ação penal, que, como se demonstra, é quase infinda. E durante o andamento desta ação, cada ato judicial ainda é questionado mediante HC. Após, com a execução, se essa chegar, é também atacado com outros HCs.