quarta-feira, 6 de maio de 2009

A políca que não vai invstigar


OAB nacional afirma que Polícia Legislativa não pode abrir inquéritos para apurar denúncias de corrupção no Senado, como tramam suas excelências. Segundo a Ordem dos Advogados, tal atribuição cabe à Polícia Federal. Investigação conduzida pela afável corporação interna é passível de anulação.


Branda na apuração de escândalos do Legislativo, polícia da Casa também é alvo da OAB. De acordo com a Ordem dos Advogados, a corporação não tem poderes para comandar inquéritos no Parlamento

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entende que a polícia do Senado não tem prerrogativa para abrir inquéritos e conduzir investigações. Ontem, em reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais, a entidade afirmou que cabe à Polícia Federal apurar as denúncias de corrupção na área administrativa da Casa. Para o diretor do Conselho Federal da Ordem, Ophir Cavalcante Júnior, a apuração do Senado pode até representar uma resposta política, mas não tem respaldo jurídico.

A cúpula do Senado deixou a PF de fora e colocou sua própria polícia para investigar as supostas irregularidades no crédito consignado oferecido aos servidores. Caberá também a ela apurar as supostas fraudes na contratação de terceirizados. Ao optar por essa estratégia, a direção do Senado mantém a apuração sob rédea curta. Até porque parte das denúncias atingem em cheio a Primeira-Secretaria, comandada nos últimos anos pelos senadores Efraim Morais (DEM-PB) e Romeu Tuma (PTB-SP).

Em sete anos de constituição, a polícia da Casa nunca criou problemas para senadores ou servidores do alto escalão, mesmo quando acionada em escândalos como o que se envolveu o ex-presidente Renan Calheiros (PDMB-AL). Pelo contrário, foi acusada de tentar abafar o testemunho de um segurança que presenciou retiradas de documentos da sala do ex-diretor-geral Agaciel Maia nos dias anteriores à Operação Mão-de-Obra, ação conjunta da PF e do Ministério Público que tinha como alvos irregularidades em contratos com prestadoras de serviço.

No encontro da OAB, os presidentes regionais da entidade afirmaram que a Constituição definiu que só as polícias Civil e Federal são consideradas polícias judiciárias dos estados e da União, respectivamente. Com isso, só elas têm poder de investigar. “A legislação deu ao Senado a possibilidade de criar sua própria corporação, mas não a prerrogativa para abrir inquérito. O inquérito não tem validade, já que só há duas polícias judiciárias no país”, ressalta Ophir Cavalcante, diretor da OAB nacional. “Qualquer investigação da Polícia Legislativa seria inconstitucional e poderia ser anulada”, acrescenta.

O entendimento dos advogados é referendado pelo presidente da Associação Nacional dos Delegados da PF (ANDPF), Sandro Avelar, que também usa a Constituição para questionar o poder dado à Polícia Legislativa. “Existe a necessidade de se definir as atribuições”, afirma.

É a também Constiuição que serve de argumento para quem defende a Polícia Legislativa. “Está na Constituição: compete ao Senado (e à Câmara) dispor, entre outras matérias, sobre sua polícia”, afirmou o diretor da Polícia do Senado, Pedro Ricardo Araújo Carvalho. O advogado-geral da Casa, Luiz Fernando Bandeira de Mello, lembrou que anteontem foi publicado acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que a competência da polícia do Senado para conduzir inquéritos foi reafirmada. Vandir Lima, vice-presidente da Associação da Polícia do Congresso, ressaltou que a Polícia Legislativa “é fruto do princípio da isonomia entre os poderes constituídos”.


Chapa fria no almoço


Entre as ferramentas que dispõe para conduzir investigações, a Polícia do Senado conta até com carro chapa fria — um Ford Fiesta, placa JKQ 5171 (DF). Ontem, o Correio flagrou o veículo nas ruas de Brasília. Estava estacionado na comercial da 405 Norte, na hora do almoço, à disposição de Pedro Ricardo Araújo Carvalho, diretor da polícia da Casa. Mais tarde, no Senado, Carvalho explicou que o Fiesta é um “carro descaracterizado para ser usado em investigações pela polícia legislativa, mas devidamente cadastrado no Detran”. Perguntado se, na 405 Norte, era realizada alguma investigação, ele respondeu que não. O diretor admitiu que usou a “viatura” para almoçar. “Hora de almoço também é hora de trabalho. Meu horário do Senado inicia às 8h30 e vai até as sete, oito da noite”, argumentou. Com a chapa fria, o Fiesta passa despercebido por uma pesquisa mais simples realizada nos sistemas das políciais Civil e Militar do Distrito Federal. (Marcelo Rocha)

Ponto crítico

O senhor acha que a Polícia Legislativa tem poder de investigação?

SIM
Para preservar as atribuições do Parlamento e evitar conflitos

Luiz Fernando Bandeira de Mello *

A Constituição previu expressamente (art. 52, inciso XIII) o poder de polícia do Congresso, atribuindo às suas casas a competência para sobre ele dispor. Isso foi inserido na Constituição justamente para preservar as atribuições do Parlamento, a fim de evitar um eventual conflito em virtude da subordinação do aparato policial ordinário ao Poder Executivo.

O debate não é novo e, mais de uma vez, o Judiciário foi chamado a arbitrar as disputas que surgem entre a Polícia Federal e as polícias legislativas. Apenas à guisa de exemplo, anteontem o Diário da Justiça trouxe acórdão unânime do TRF-1ª Região em que a competência da Polícia do Senado para conduzir inquéritos foi reafirmada. Aliás, não poderia ser diferente: o STF editou súmula (nº 397) no sentido de que “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”.

Alguns tentam questionar a autonomia e independência da polícia do Senado, por puro desconhecimento de causa: a carreira de policial legislativo é provida por concurso e a seus membros são conferidas as garantias de um servidor efetivo.

* É advogado-geral do Senado, mestre em direito público pela UFPE

NÃO
A apuração de crime ultrapassa limites do Senado

Sandro Avelar *

Conforme explicita a Constituição Federal, cabe à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Apesar da clareza do referido texto, muito se discute sobre a validade da Súmula nº 397 do STF, editada em 3 de abril de 1964, ainda em consonância com a Constituição de 1946, cuja dicção versa sobre o poder de polícia exercido no âmbito do Congresso Nacional.

Editada há mais de 40 anos, a mencionada Súmula deve ser avaliada com parcimônia perante a ordem constitucional vigente. Nesse mesmo sentido, o TRF da 1ª Região, em voto do desembargador Tourinho Neto, embora reconheça a competência do Senado para apurar crimes ocorridos dentro daquela Casa, asseverou que as polícias legislativas não são polícia judiciária, de forma que “as medidas cautelares, a busca e apreensão, as quebras de sigilos, autorizados, evidentemente, pelo juiz, deverão ser cumpridos pela Polícia Federal, por constituírem atividade de polícia judiciária”.

Assim, resta claro que se a dimensão do crime investigado ultrapassa os limites do Senado ou da Câmara, ou sendo necessário a adoção de medidas cautelares, como as acima mencionadas, passa a ser de competência da Polícia Federal a condução das investigações pertinentes. (JB)

* É presidente da Associação Nacional dos Delegados da PF

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