quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

STF restringe prisão relativa à pensão


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, restringir a prisão civil, apenas, a quem se recusa a pagar pensão alimentícia. Os depositários infiéis - que vendem bens dos quais não são ainda proprietários - passam a ter a garantia de não serem mais presos, com base no entendimento de que o dispositivo constitucional que prevê esse tipo de punição ofende o respeito à dignidade humana, conforme a própria Constituição e o Pacto de San José de Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Segundo o inciso 67 do artigo 5º da Carta, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". O parágrafo 2º do mesmo artigo, no entanto, dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável, apenas, ao responsável pelo não pagamento de pensão alimentar, considerando que o mandamento constitucional do inciso 67 do artigo 5º é de aplicação facultativa. Os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie tinham um entendimento mais amplo, e foram votos vencidos. Na opinião deles, a prisão por dívida civil era inconstitucional, já que o Brasil aderira ao Pacto de San José de Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Congresso em 2002, e a Emenda Constitucional 45/04 tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes a norma constitucional.

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