Por maioria de votos, a Turma Recursal de Rio Verde, seguindo voto do relator, juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, negou nesta segunda-feira (19) recurso pedido pela empresa Brasil Telecom S.A. e manteve decisão que extinguiu a cobrança da tarifa de assinatura básica de telefone. A ação revisional de contrato cumulada com restituição de indébito e dano moral foi requerida pelo consumidor Lázaro Ferreira de Castro. Na decisão, a empresa foi condenada ainda à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos antes da propositura da ação e durante seu trâmite. Para Levine, não resta dúvida de que a cobrança da assinatura básica é ilegal, uma vez que obriga o consumidor a pagar por um serviço que não recebe. "Há muito tempo que se pretende limitar os lucros excessivos e abusivos das operadores de telefonia fixa que além de obter lucros recordes prestam um serviço de péssima qualidade, sendo, inclusive, objeto de inúmeros processos na justiça", criticou.
Segundo o magistrado, é preciso estabelecer uma distinção entre o que é o serviço de telefonia remunerado por meio de tarifa e o de taxa. A seu ver, o consumidor deve pagar apenas pelos serviços que utiliza, não podendo ser responsabilizado pela manutenção do sistema, cuja obrigação compete à prestadora. "A contraprestação recebida pelas empresas telefônicas através de seus serviços prestados somente podem ser remunerados por tarifa, pois envolve a prestação de um serviço público facultativo por uma empresa privada mediante concessão. Esse preço é estipulado levando-se em conta os custos operacionais, tributos correlatos e o lucro da concessionária", esclareceu.
A cobrança do serviço, de acordo com o relator, além de ser contrária aos direitos do consumidor e às normas do Direito Tributário, é mero subterfúgio para aumentar o lucro das empresas que repassam os custos operacionais em duas oportunidades: na prestação efetiva e no pagamento da assinatura básica. "Como pode o consumidor ser obrigado a pagar, além dos serviços prestados, as despesas para a manutenção, já que em qualquer negócio público ou privado encontra-se incluído no custo da prestação?", questionou.
Quanto à existência de contrato entre a concessionária e a Anatel, argumento usado pela Brasil Telecom, Levine ressaltou que cabe a ambas analisar o reequilíbrio contratual, sem prejudicar o consumidor ou forçá-lo a arcar em duplicidade com o pagamento de um serviço não prestado. Com relação à outra alegação da BRT de que a assinatura básica é autorizada pela Resolução nº 85/98, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o relator observou que por ser um ato normativo, esse procedimento é incapaz de criar obrigações, além do fornecimento de serviços compulsoriamente vinculados e a cobrança de serviços sem contraprestação, conforme estabelece o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fonte: Site do TJ
Segundo o magistrado, é preciso estabelecer uma distinção entre o que é o serviço de telefonia remunerado por meio de tarifa e o de taxa. A seu ver, o consumidor deve pagar apenas pelos serviços que utiliza, não podendo ser responsabilizado pela manutenção do sistema, cuja obrigação compete à prestadora. "A contraprestação recebida pelas empresas telefônicas através de seus serviços prestados somente podem ser remunerados por tarifa, pois envolve a prestação de um serviço público facultativo por uma empresa privada mediante concessão. Esse preço é estipulado levando-se em conta os custos operacionais, tributos correlatos e o lucro da concessionária", esclareceu.
A cobrança do serviço, de acordo com o relator, além de ser contrária aos direitos do consumidor e às normas do Direito Tributário, é mero subterfúgio para aumentar o lucro das empresas que repassam os custos operacionais em duas oportunidades: na prestação efetiva e no pagamento da assinatura básica. "Como pode o consumidor ser obrigado a pagar, além dos serviços prestados, as despesas para a manutenção, já que em qualquer negócio público ou privado encontra-se incluído no custo da prestação?", questionou.
Quanto à existência de contrato entre a concessionária e a Anatel, argumento usado pela Brasil Telecom, Levine ressaltou que cabe a ambas analisar o reequilíbrio contratual, sem prejudicar o consumidor ou forçá-lo a arcar em duplicidade com o pagamento de um serviço não prestado. Com relação à outra alegação da BRT de que a assinatura básica é autorizada pela Resolução nº 85/98, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o relator observou que por ser um ato normativo, esse procedimento é incapaz de criar obrigações, além do fornecimento de serviços compulsoriamente vinculados e a cobrança de serviços sem contraprestação, conforme estabelece o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fonte: Site do TJ